segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Corretor de imóveis aposta no visual para atrair clientes

Profissionais da área adotam roupas mais formais e abandonam tênis e camisetas

Os corretores  de imóveis investem cada vez mais no visual para atrair clientes. Para o mercado, os profissionais devem se vestir mais formalmente. Peças como tênis e camisetas não fazem mais parte do guarda-roupa de trabalho de uma profissão que não para de crescer no País. Nos últimos três anos, mais de 9.400 corretores ingressaram no mercado no Estado do Rio.

Na Imobiliária Lopes, corretores contam com manual de como se vestir e de marketing pessoal. A empresa apresenta roupas adequadas para trabalhar, além de mostrar, em fotos, o certo e o errado. A cartilha explica, entre outras dicas, que a calça deve cobrir o começo do salto do sapato.

Os decotes não são bem-vindos e nem blusas transparentes, além das calças apertadas, marcando a silhueta. Minissaia e blusas de alcinha também ficam de fora do guarda-roupa da profissional. Os esmaltes de cores muito fortes e bijuterias extravagantes, além de sandálias rasteirinhas não devem ser usadas.

TÊNIS REPROVADO

Para os corretores, o comprimento do paletó é na altura do punho, a altura ideal para gravata deve ser a ponta sobre o cinto, o terno tem que estar sempre fechado, com o último botão desabotoado e a camisa deve ser de algodão em tons claros. O tênis está reprovado.

Na Fernandez Mera, os profissionais são orientados em relação ao figurino. Segundo o diretor geral da imobiliária, Samuel Schvaitzer, a postura é muito importante. “É fundamental estar vestido adequadamente. Precisamos estar pronto para vender um imóvel popular ou de alto luxo”, diz.

Manual com dicas de vestir

A Sawala Imobiliária adianta que prepara uma cartilha com regras e procedimentos para os corretores. O manual também terá dicas de vestimentas. “O corretor não pode ser só competente tem que parecer competente”, diz Sandro Santos, sócio da empresa.

De acordo com ele, hoje os profissionais trabalham com cifras alta. “Temos que passar credibilidade para o cliente. A postura é muito importante. Esse tema é discutido em todas as nossas reuniões. Os estandes são visitados por famílias, por isso não é viável roupas inadequadas”, explica Sandro Santos.

Para Edson Pires, com experiência no segmento de alto luxo e também sócio da Sawala, a apresentação faz parte da ferramenta de trabalho, como a calculadora, as tabelas de preços e o conhecimento dos produtos.

As corretoras da Basimóvel Márjorie Gomes e Daniela Monteiro são enfáticas em afirmar que a calça jeans, maquiagem pesada e o tênis foram abolidos do guarda-roupa. “Não podemos vender imóvel de R$ 3 milhões de calça jeans”, lembra Daniela.

Por: Cristiane Campos

Fonte: O Dia Online 

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Como fazer um contrato de aluguel de imóvel


DOCUMENTO:

Você quer alugar o seu imóvel ou arrumar um local para morar? Veja aqui o que deve constar em um modelo de contrato.

 
O contrato deverá conter:
1. Nome completo e dados de RG, CPF, profissão, nacionalidade, estado civil e endereço do locador(a)
2. Nome completo e dados de RG, CPF, profissão, nacionalidade, estado civil e endereço do locatário(a)
3. Dados sobre o imóvel: Uso comercial ou residencial, endereço, número e descrição dos cômodos, número de vagas na garagem, etc.
4. Prazo da locação, com a data de início e a data de término.
5. Valor do aluguel e como será reajustado.
6. Multa contratual: Cláusula sobre o não cumprimento das obrigações.
7. Rescisão contratual: em que circunstâncias pode ocorrer e suas consequências para ambos os lados.
8. Fiança: Dados sobre os fiadores
9. Laudo de vistoria: deverá ser anexado ao contrato, com uma descrição detalhada das condições do imóvel.
10. Assinatura do locador(a), locatário(a), fiador(a) e 2 testemunhas.

EXEMPLO: CONTRATO DE LOCAÇÃO

Locadora: MARIA APARECIDA SILVA, RG: 2.222.222 SSP/SP CPF/MF: 444.444.444-44 PROFISSÃO: Arquiteta NACIONALIDADE: brasileira EST. CIVIL: Solteira ENDEREÇO: Rua do Carmo, 111 São Paulo ?SP.

Locatário: JOSÉ GONÇALVES R.G. 11.111.111 SSP/SP CPF/MF: 222.222.222-22  PROFISSÃO: Dentista NACIONALIDADE: brasileiro EST.CIVIL: casado ENDEREÇO: Av. Pedra Azul, 39 apto. 78 ? São Paulo ?SP.

Imóvel objeto da locação: 
Exclusivamente residencial. Rua Marques nº 893 apto. 13 ? Vl. Domair - São Paulo ?Contendo 03 dormitórios, banheiro, sala, cozinha, área de serviço, banheiro e dormitório de empregada e 1 vaga na garagem.

Prazo:
30 (trinta) meses
INÍCIO: 6/06/2000 TÉRMINO: 5/12/2002

ALUGUEL:
R$ 800,00 (oitocentos Reais), com multa de 10% (dez por cento) , na hipótese do não pagamento em dia, com vencimento todo dia 5 (cinco) de cada mês seguinte ao vencido.

Reajuste:
FIPE/IPC ? por 12 (doze) meses, conforme Plano Real. Na eventual modificação ou extinção do índice eleito ou da legislação em vigor, fica eleito para os reajustes, novo índice legal que substitua o atual, e, o menor período permitido em lei.

Multa contratual:
3 (três) vezes o valor do aluguel vigente na época da eventual infração. Após um ano do cumprimento do presente contrato e desde que não haja nenhuma pendência referente aos encargos do imóvel e referente ao estado do mesmo conforme vistoria em anexo, o locatário ficará isento da multa Contratual.

Fiança:
MÁRIO REIS, brasileiro, administrador de empresas, casado, portador do RG 1.123.456 SSP/SP e CPF 123.456.789-11 e sua esposa ANA REIS, brasileira, comerciante, portadora do RG. 1.121.122 SSP/SP e do CPF/MF 133.333.012-01 - residentes e domiciliados nesta Capital, oferecem em garantia desta locação um imóvel situado na Rua de Todos os Santos, 669 ? Vl. Januária ?São Paulo , registrado no 8º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, sob nº de matrícula 22.022.


Os signatários deste instrumento que contratam nas qualidades indicadas no preâmbulo, têm entre si, justa e contratada a locação do imóvel supra mencionado, pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas:

PRIMEIRA: O prazo de locação é o constante do início deste contrato e referido preâmbulo. No termo final, ora contratado, o(a) LOCATÁRIO(A), obriga-se a restituir o imóvel completamente desocupado e em perfeito estado de conservação , limpeza e uso, como ora o recebe, independente de notificação de qualquer espécie ou outra medida judicial sob pena de sujeitar-se do disposto no artigo 1.196 do Código Civil Brasileiro.

SEGUNDA: O aluguel mensal livremente estipulado neste ato é de R$ 800,00 (Oitocentos Reais), com multa de 10% (dez por cento), na hipótese do não pagamento em dia, cujo vencimento é todo dia 5 (cinco) de cada mês seguinte ao vencido. O aluguel mensal deverá ser pago diretamente na Administradora Lar Tranquilo Imóveis S/C Ltda , CNPJ nº 09.323.232/0001-90, situada na Av. Eurípedes, 32 ? juntamente com o IPTU e cópia do condomínio pago ou em depósito em conta corrente da Administradora ? Banco 333 BANCO SEGURO , Ag. 32 c/c 345345-1. No caso de depósito em conta-corrente, compromete-se o(a) LOCATÁRIO(A) em enviar o comprovante do condomínio pago, juntamente com a parcela do IPTU.

TERCEIRA: O aluguel sofrerá reajustes imediatos e automáticos legais, ora a cada período de 12 (doze) meses, sendo que qualquer mudança que vier ocorrer na Legislação pertinente, fica convencionado a escolha da menor periodicidade permitida em Lei , segundo a variação do índice legal. O índice ora eleito é o FIPE/IPC.
Parágrafo primeiro: No caso de eventual extinção do índice de variação, por parte do governo Federal, poderá o(a) Locador(a) por qualquer índice oficial, ou oficioso editado por órgão para-estatal ou correlato que fixe o índice de variação inflacionária verificada dentro do prazo de periodicidade eleita .
Parágrafo segundo: O aluguel convencionado entre as partes não embute previsão inflacionária, em razão do que, no caso de eventual edição por parte do Governo Federal de algum tipo de plano de estabilização econômico/financeira, não será submetido o valor do locatício, a qualquer tipo de índice ou tabela deflatora, do que declara o (a) Locatário(a) encontrar-se plenamente ciente, eleita esta disposição sob o prisma de cláusula ?pacta sunt servanda?.

QUARTA: Fica convencionado que quando os alugueis forem pagos fora do prazo estipulado na cláusula Segunda, além da multa, ficam automaticamente sujeitos ao pagamento de juros de 1% (UM POR CENTO) ao MÊS, contados a partir do dia seguinte do vencimento do aluguel e sobre a importância total devida e à correção monetária.

QUINTA: Durante a vigência deste contrato, ou mesmo depois de seu vencimento, à eventualidade de sua prorrogação, o (a) Locatário(a) pagará nas épocas próprias, diretamente na Administradora do(a) Locador(a) ou em conta ?corrente da Administradora conforme já mencionado na cláusula segunda, o aluguel e seus encargos.
Além de multas, demais tributos incidentes sobre o imóvel, bem como as multas e majorações a que der causa pela retenção em seu poder dos avisos de lançamento; pagará o(a) LOCATÁRIO(A) as taxas de qualquer âmbito ou natureza sejam Federais, Estaduais ou Municipais, de pavimentação, de água e esgoto, consumo de gás, calefação, força e luz e garagem. Se por hipótese o (a) Locador(a) tiver que pagar os referidos encargos diretamente ao Poder Público competente, além de tal constituir infração contratual deverá o (a) Locatário(a) reembolsar o (a) Locador (a) do valor dispendido, inclusive, multas, juros e correção monetária ou qualquer outro acréscimo, por ocasião do pagamento do aluguel do mês correspondente.

SEXTA: Compromete-se o(a) Locatário(a) em transferir as contas de consumo de luz para o seu nome, no prazo máximo de 60 (sessenta dias) , a contar da assinatura do presente contrato, perante o órgão competente ELETROPAULO, gás (COMGÁS) (se houver) sob pena de rescisão contratual, efetuando seus pagamentos em dia, exibindo-as ao Locador(a) por ocasião da entrega de chaves, quando finda ou rescindida a locação.

SÉTIMA: O (A) Locador(a) não terá qualquer responsabilidade perante o(a) Locatário(a) em caso de incêndio, ainda que originado por curto circuito, estragos ou defeitos nas instalações elétricas.

OITAVA: O pagamento de todo e qualquer tributo, despesa ou encargo, seja qual for a sua natureza ou âmbito, que venha por Lei a ser criado durante a vigência deste contrato, ou mesmo depois de seu vencimento, à eventualidade de sua prorrogação, será de responsabilidade única e exclusiva do(a) Locatário(a) e Fiadores.

NONA: Em caso de necessidade de rateio, pagamento de encargos, tributos ou despesas mencionadas neste contrato, será feita proporcionalmente às áreas de cada unidade, ou conforme determinar a convenção, em se tratando de condomínio.

DÉCIMA: O(A) Locatário(a) recebe o imóvel no estado em que se encontra atualmente, conforme vistoria para entrada no imóvel em anexo e com fotos. O apartamento encontra-se em perfeitas condições de uso e limpeza, onde Locador(a) , Locatário(a) e Fiadores assinam e responsabilizam-se, e que fica fazendo parte integrante deste contrato como mais uma cláusula a ser cumprida, responsabilizando-se o(a) Locatário(a) e Fiadores pelos possíveis danos a serem apurados na vistoria para rescisão contratual.
Parágrafo primeiro: Para uma perfeita delimitação entre os estragos, o(a) Locatário(a) deverá comunicar por escrito, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias, algum estrago porventura existente, afim de ser ressalvada não só a sua responsabilidade, como também o(a) do(a) Locador(a).
Parágrafo segundo: Com exceção das obras necessárias à segurança do imóvel, que serão executadas pelo(a) Locador(a), bem como: reforma, construção, recomposição, retalhamentos, calhas, consertos de futuras deficiências ou estragos na pintura interna, externa, revestimentos, todas as instalações de luz, luminárias do edifício, gás, água, esgoto, fossa, cerâmicas, pastilhas, pias, torneiras, ralos, trincos, tampos, fechaduras, etc, bem como a conservação e respectivas ligações junto as repartições competentes. As manutenções do perfeito funcionamento do Edifício, como: manutenção de elevadores e demais compartimentos de uso dos moradores, bem como férias, dispensa e 13º de funcionários serão feitas às expensas do(a) Locatário(a) , que fica obrigado a restituir tudo no estado em que ora recebe, findo ou rescindido o presente contrato, sem direito a retenção, indenização ou compensação, ao desocupar o imóvel.
Parágrafo terceiro: O(A) Locatário(a) faculta desde já ao(à) Locador(a) , vistoriar o imóvel locado, pessoalmente ou através de preposto, quando este julgar conveniente, mediante uma solicitação por escrito ao locatário. Na eventualidade de ser o imóvel colocado a venda, não poderá o(a) Locatário(a) , obstacular, por qualquer forma, a fixação de placas, nem mesmo a visitação por interessados devidamente acompanhados por corretores autorizados a promover a venda, em horários pré determinados, sob pena de incidência de multa contratual estabelecida para infrações neste contrato , a cada negativa imotivada à diligência de visitação a que der causa.
Parágrafo quarto: Por ocasião da vistoria de imóvel para rescisão contratual, se for constatada qualquer anormalidade, o(a) Locador(a) notificará o(a) Locatário(a) para dentro do prazo de 05 (cinco) dias, reparar o defeito ou substituir a peça ou aparelho defeituoso ou quebrado, por sua conta e risco; se o(a) Locatário(a) não atender a notificação, que poderá ser extrajudicial, ficará facultado ao(a) Locador(a) mandar fazer o serviço substituindo o que for necessário e cobrando do(a) Locatário(a) o valor gasto com material e mão de obra.
Parágrafo quinto: Ainda que necessária, todas e quaisquer benfeitorias, acessão ou modificação a ser introduzida no imóvel locado ou em suas instalações, inclusive colocação de luminosos , cartazes, placas, letreiros ou qualquer forma de propaganda dependerá da autorização por escrito do(a) Locador(a) sob pena de rescisão contratual. As benfeitorias e acessões necessárias e autorizadas pelo(a) Locador(a) passarão a pertencer a ele(a), integrando o imóvel, independentemente de indenização e sem direito de retenção ou compensação. Será facultado ao Locador (a) , finda a Locação, exigir que as benfeitorias introduzidas com seu consentimento sejam retiradas, às expensas do(a) Locatário(a), restituindo o imóvel como lhes foi entregue.
Parágrafo sexto: Na hipótese de ser o (a) Locador(a) obrigado a efetuar no imóvel locado, após sua devolução pelo(a) Locatário(a) , qualquer reforma ou restauração, o(a) Locatário(a), responderá por todas as despesas havidas, sendo dispensado(a) apenas, pelo desgaste natural do imóvel.
Parágrafo sétimo: Na oportunidade em que se der a devolução do imóvel, se o (a) Locador(a) constatar que a devolução não é feita nas condições da cláusula décima e seu parágrafo retro, haverá motivo justo para a recusa do recebimento das chaves, até que o imóvel seja colocado nas mencionadas condições deste contrato, respondendo o (a) Locatário(a) pelo pagamento dos alugueis correspondente ao tempo necessário para colocar o imóvel nas condições do contrato.
Parágrafo oitavo: O(a) Locatário(a) fica obrigado(a) , no curso da locação, a satisfazer todas as intimações dos poderes públicos, não motivando a rescisão do presente. Em caso de desapropriação, o(a) Locador(a) fica desobrigado(a) das cláusulas do presente contrato, ressalvado ao(a) Locatário(a) a defesa de seus interesses junto ao poder expropriante.

DÉCIMA PRIMEIRA: O (A) Locatário(a) obriga-se a usar o imóvel para fins exclusivamente residenciais para ele(a) Locatário(a) e sua família conforme cadastro.

DÉCIMA SEGUNDA: Não é permitida a transferência deste contrato, nem sublocação, cessão ou empréstimo, no todo ou em parte, nem promessas dessas modalidades , sem prévio consentimento por escrito do(a) Locador(a).

DÉCIMA TERCEIRA: Locador(a), Locatário(a) e Fiadores, obrigam-se a respeitar o presente contrato em todas as suas cláusulas e condições, tal como se acha redigido, incorrendo o contratante infrator na multa de 3 (três) vezes o valor do aluguel vigente na época da eventual infração, independentemente de qualquer interpelação, com a faculdade para a parte inocente de considerar simultaneamente rescindida a locação.

DÉCIMA QUARTA: Tudo o que for devido em razão do presente contrato, será cobrado em processo executivo ou ação apropriada , correndo por conta do devedor além do principal e da multa todas as despesas judiciais, extrajudiciais e 20% (Vinte por cento) de verba honorária . Esta porcentagem será reduzida para 10% (dez por cento) se a responsabilidade for liquidada no escritório do advogado do(a) Locador(a) independente de qualquer procedimento judicial, não podendo o(a) Locatário(a) opor-se ao pagamento de porcentagem sob pretexto algum.

DÉCIMA QUINTA: Como garantia assinam, também, na qualidade de fiadores os qualificados no preâmbulo deste contrato, sendo solidários com o(a) LOCATÁRIO(A) em todas as obrigações aqui assumidas.

DÉCIMA SEXTA: O presente contrato, obriga as partes, seus sucessores e herdeiros, ficando eleito para todas as questões oriundas do presente contrato o foro de Santana nesta capital, especialmente o da situação do imóvel, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

E assim, por estarem justos e contratados, ratificam todas as cláusulas e dizeres constantes no presente instrumento, lidos, discutidos e achados conforme, assinando-o em três vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas presenciais.


São Paulo, xx de dddddd de 20xx
Assinaturas:


Locadora: MARIA APARECIDA SILVA

Locatário: JOSÉ GONÇALVES

Fiador: Mário Reis

Fiadora: Ana Reis


Exemplo: Laudo de vistoria


Este laudo é parte integrante do contrato de locação firmado entre as partes:

LOCADORA:
LOCATÁRIO:
IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO: apartamento situado na ...
INÍCIO DA LOCAÇÃO: xx de ddddd de 20xx
TÉRMINO: xx de ddddd de 20xx

O imóvel possui 03 dormitórios, sala, cozinha,banheiro, área de serviço, wc e dormitório de empregada e 01 vaga na garagem.

Sala: piso de carpete de madeira em estado de novo. Pintura em regular estado na cor branca, com 3 (três) perfurações de parafusos. Janelas com vidros e esquadrias em bom estado, ...

Dormitório 1: piso tipo carpete 10 mm na cor verde em regular estado, armários embutidos em cerejeira em ....

Dormitório 2: piso tipo carpete 10 mm na cor verde em regular estado, com rasgo no canto próximo à janela, armário ...
Dormitório 3: piso tipo carpete 10 mm na cor verde em regular estado, com rasgo no canto próximo à janela, armário ...


Banheiro: Piso em granito marrom e azulejo em perfeito estado, sem trincos, pia c/ gabinete, torneiras (sendo uma com vazamento)...Portas e janelas com trincos, espelhos e tomadas com seus respectivos espelhos e funcionando. Sem vazamentos ou entupimentos.

Cozinha: Piso de ...

Área de serviço: Com aquecedor a gás funcionando, tanque em regular estado...

Banheiro: Com chuveiro elétrico...azulejos perfurados.

Dormitório de empregada: Repleto de armários embutidos ....

De modo geral o apartamento encontra-se em perfeito estado de conservação e limpeza onde Locatário e Fiadores se comprometem em devolver da mesma forma em que ora o recebem.
Assinam este termo em 03 (três) vias, Locadora, Locatárias e Fiadores.

São Paulo, xx de xxxxxx de 20xx


 
É de responsabilidade do locatário o pagamento das contas de água, luz, gás, condomínio e IPTU. Veja mais informações sobre responsabilidades nas cláusulas quinta e décima do exemplo de contrato de locação acima.
Normalmente os seguintes documentos, cópias autenticadas, são solicitados do locatário:
1. CPF/MF e RG (se casado(a) do casal)
2. Comprovante do estado civil
3. Comprovante de renda : 3 últimos holerites e carteira profissional (se empregado) ou Carta do contador com declaração de rendimentos com carimbo CRC e firma reconhecida (se autônomo)
4. 3 últimos recibos do aluguel e condomínio onde mora atualmente (se inquilino)
5. Comprovante de residência
6. Certidões dos Distribuidores Cíveis e de Protesto (validade 30 dias)
Os fiadores normalmente têm que apresentar:

1. CPF/MF e RG (se casado, do casal)
2. Comprovante do estado civil
3. Comprovante de renda: 3 últimos holerites (se empregado); carta do contador com declaração de rendimentos com carimbo do CRC e firma reconhecida (se autônomo).
4. Escritura
5. Certidão do Registro Imobiliário (validade 30 dias)
6. Certidão dos Distribuidores de Protestos e Cíveis (validade 30 dias)

ADVERTÊNCIA - O modelo de Contrato de Locação (Aluguel) abaixo e os demais modelos deste site são padrões destinados a dar ao inquilino e ao locatário um entendimento superficial dos caminhos existentes de acordo com a Lei do Inquilinato, entretanto não substituem o advogado de sua confiança que deverá 

sábado, 10 de novembro de 2012

Valorização de imóvel na planta pode surpreender comprador

Comprar um imóvel na planta muitas vezes é mais barato do que adquirir uma unidade nova ou até mesmo usada. O que pouca gente sabe, no entanto, é que esse preço pode mudar entre a assinatura do contrato e a entrega das chaves.

Isso acontece porque, durante a obra, o valor do imóvel pode ser reajustado mensalmente pelo Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), que nos últimos dois anos se manteve em aproximadamente 7,6% ao ano (em 2012, até outubro, o INCC anual está em 6,7%). Com isso, o valor da unidade na hora da entrega pode ser de R$ 20 mil a R$ 30 mil mais alto do que no momento da assinatura do contrato, afirma João Bosco, assessor jurídico da Associação de Mutuários de São Paulo (Amspa).

Esse mecanismo faz com que a valorização - que deveria favorecer o comprador, pois aumenta o preço de venda do imóvel - se torne um pesadelo para quem não é informado corretamente sobre a correção.

Foi o que aconteceu com o designer gráfico Lucas Piovesan, que comprou um apartamento em Sorocaba, interior de São Paulo, por R$ 250 mil. Após pagar R$ 30 mil, ele descobriu que o saldo era maior do que no ato da compra.

"Paguei a entrada, um ano e meio de prestações e uma das anuais. Quando fui ver o extrato com a construtora ainda faltavam R$ 270 mil para eu quitar", conta Piovesan.

O designer diz que a construtora responsável pela obra não informou em nenhum momento no ato da compra sobre o valor acrescido pelo INCC. E pior: exigiu que a diferença fosse quitada à vista, no momento da entrega das chaves.

Não havia nada que Piovesan pudesse fazer em relação ao acréscimo no preço: a correção pelo INCC é absolutamente legal. O mesmo, no entanto, não pode ser dito da forma como a construtora exigiu o valor devido. Segundo João Bosco, da Amspa, esse reajuste tem que ser diluído nas demais parcelas do financiamento, e não cobrado à vista.

"Quem está nessa situação tem que pedir imediatamente ao banco para que o valor seja distribuído nas prestações faltantes. Caso isso não ocorra, o comprador tem que entrar na justiça para conseguir as chaves e depois ver como vai pagar", diz Bosco.

O assessor jurídico da Amspa afirma que essa situação é muito comum. Segundo ele, geralmente os contratos só informam que haverá reajustes, mas não explicam como o mutuário vai ter que lidar com esse novo valor.

"No contrato tem que estar claro os valores a serem pagos, não podendo haver reajustes nas parcelas intermediárias parcelas cobradas periodicamente, superiores às prestações mensais. As únicas que podem sofrer reajustes são as prestações mensais e a parcela da entrega das chaves", explica o assessor.

Lucas Piovesan não concordou com o aumento do preço do imóvel e pediu o cancelamento do contrato. Agora espera na justiça a devolução de parte do dinheiro.

"Dos R$ 30 mil que paguei queriam devolver apenas R$ 8 mil. Entrei na justiça e já ganhei na primeira instância, mas estou sem meu dinheiro e sem apartamento", lamenta o designer.

Dados da Associação de Mutuários apontam que tramitam na justiça mais de um milhão de processos referentes à compra da casa própria.

Para mais informações, entre em contato com a Associação de Mutuários de sua cidade. Essas organizações ajudam a protocolar processos e auxiliam o comprador a obter informações sobre o negócio.

Fonte: Terra 

Cobrança de juros de imóvel na planta é liberada


A cobrança de juros em prestações de imóveis comprados na planta antes da entrega das chaves, os chamados juros no pé, foi considerada legal pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Depois de decisões divergentes das turmas do STJ, a 2ª Seção decidiu a favor da cobrança por seis votos a três na quarta-feira.

Na avaliação da Fundação Procon-SP, a decisão foi considerada um retrocesso e é prejudicial ao consumidor. O caso julgado envolve uma compradora de um imóvel em Recife, que mesmo antes da entrega da unidade, precisou pagar juros de 1% ao mês, além da correção monetária pelo Índice Nacional de Custo da Construção (INCC).

Em 2010, a 4ª Turma do STJ havia identificado abuso contratual na cobrança. No entanto, a construtoraenvolvida entrou com recurso ao identificar entendimento diferente da 3ª Turma do STJ. Em novo julgamento, foi mantida a jurisprudência pela legalidade da cobrança.

Para o ministro Antonio Carlos Ferreira, designado relator, “se os juros compensatórios estiverem previstos no compromisso de compra e venda, o incorporador estará assumindo que não os incluiu no custo final da obra. Isso traz maior transparência ao contrato, abrindo inclusive a possibilidade de o Judiciário corrigir eventuais abusos”.

O presidente do Sindicato da Habitação (Secovi-SP), Claudio Bernardes, pontua que a não cobrança dos juros no pé virou modelo em São Paulo e acredita que o cenário não vai mudar. Segundo Bernardes, quem não cobrava embutia o valor no preço cobrado. “A vantagem da decisão é uniformizar o procedimento”, afirma.

Em 2001, a Secretaria de Direito Econômico publicou uma portaria em que considerava como abusiva a incidência de juros antes da entrega das chaves do imóvel. No ano seguinte, as construtoras assinaram termos de ajustamento de conduta (TAC) se comprometendo a não realizar a cobrança.

“Durante um longo período as construtoras já vinham se adequando e deixando de fazer a cobrança. A volta da permissão da cobrança coloca em terra os avanços alcançados”, reclama o diretor-presidente do Procon-SP, Paulo Arthur Góes.

Para o diretor-presidente, a cobrança de juros nesse caso não se justifica. “Os juros podem ser cobrados em caso de inadimplência ou para remunerar um capital emprestado. Não faz sentido cobrar juros antes da entrega do imóvel.”

Góes acredita que, com a decisão, as construtoras passarão a cobrar os juros, mesmo em casos de atrasos de entrega do imóvel. “A situação promove um desequilíbrio no contrato em favor das empresas e desfavorável ao consumidor”, avalia.

Por Gisele Tamamar 

Fonte: Jornal Tarde 

Previ compra parte do maior empreendimento imobiliário de São Paulo


A Previ, fundo de pensão dos funcionários do Banco do Brasil, comprou parte do maior empreendimento imobiliário da cidade de São Paulo – o Parque da Cidade, localizado na zona Sul da capital, próximo a Marginal Pinheiros e ao futuro prolongamento da Avenida Chucri Zaidan.

De acordo com a assessoria de imprensa da Previ, foram adquiridos um shopping e um prédio comercial do complexo, no valor de R$ 817 milhões, que serão pagos a Odebrecht Realizações Imobiliárias.

Com a aquisição de 100% do futuro shopping, a Previ busca ampliar a sua gama de investimentos além dos fundos de renda fixa. Outros exemplos de empreendimentos que o fundo possui aplicações é o shopping Morumbi e o Barra Shopping.

Parque da Cidade

Lançado no início de outubro, o empreendimento de 80 mil m² terá cinco torres corporativas, duas residenciais, um shopping, um hotel, interligados por um grande parque aberto ao público, com pista de cooper, bares e restaurantes.

Das cinco torres corporativas, uma teve todas suas 612 unidades vendidas em menos de uma semana após o lançamento do empreendimento no dia 3 de outubro. 

Por Heraldo Marqueti Soares

Fonte: InfoMoney 

terça-feira, 6 de novembro de 2012

Preço do imóvel tem a menor elevação em 2 anos





Em outubro, cotação média do m² do imóvel pronto em seis capitais e no Distrito Federal subiu apenas 0,8% ante setembro, aponta o índice FipeZap
Os preços dos imóveis prontos, novos e usados, dão sinais de acomodação em algumas capitais. Em outubro, a valorização média do metro quadrado em seis capitais brasileiras e no Distrito Federal foi de 0,8%, a menor variação mensal registrada desde setembro de 2010, início da série histórica do índice FipeZap. No Distrito Federal e em Fortaleza, as cotações recuaram 1,1% e 1%, respectivamente. Na capital federal, o preço médio já havia caído 1,7% em setembro.
O mercado imobiliário residencial passa por um ajuste, iniciado em meados do ano passado, diz o economista Eduardo Zylberstajn, coordenador do índice FipeZap. Depois do boom de preços que houve nos anos anteriores, as cotações dos imóveis passaram a apresentar algumas oscilações para cima, mas na média a trajetória é de desaceleração.
Até o ano passado, o movimento de alta nos preços era generalizado. “Agora, há capitais, e regiões dentro das próprias cidades, com comportamento mais distinto “, ressalta Zylberstajn. “O que chama a atenção é que diversos bairros, ou segmentos de imóveis, pelo número de dormitórios, começam a ter estabilidade ou até queda de preços.”
Em São Paulo, o maior mercado consumidor do País e referência para o setor, o preço médio do metro quadrado subiu 1,1%, ante 1,5% em setembro. “Foi uma desaceleração bem importante, que reforça a tendência de acomodação maior dos preços nos próximos meses”, diz o economista. Há um ano, os preços na capital paulista subiam a um ritmo de 3% ao mês.
Além da redução dos preços registrada em Fortaleza e no Distrito Federal, a valorização dos imóveis prontos em Salvador não ficou muito diferente da variação dos índices de inflação: alta de apenas 0,4% de setembro para outubro.
Rio
No Rio de Janeiro e no Recife, as cotações repetiram o desempenho registrado em São Paulo: alta de 1,1%. Em B elo Horizonte, a valorização foi de 1%.
No período de 12 meses até outubro, a variação de preços do metro quadrado dos imóveis acumula alta de 14,4%, praticamente a metade do período anterior. Em outubro do ano passado, esse número era 29%.

O índice FipeZap reúne informações dos preços do metro quadrado dos imóveis, usados e novos, exceto lançamentos. As informações são de anúncios na internet.
Em outubro, o preço médio do metro quadrado nas sete regiões pesquisadas atingiu R$ 6.882. A maior cotação foi dos imóveis do Rio de Janeiro, cujo preço do metro quadrado foi de R$ 8.452, seguido por Distrito Federal (R$ 8.056) e São Paulo (R$ 6.882). O menor preço foi apurado em Salvador, onde o metro quadrado foi anunciado a R$ 3.808.
Fonte: Estadão – SP Por Marcelo Rehder
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