quinta-feira, 29 de maio de 2014

Desistir também faz parte

A rescisão contratual da compra de um imóvel é um direito do consumidor. Essa é uma das razões que ressalta a importância de ficar atento aos critérios de cancelamento da tão sonhada aquisição: interpretar as cláusulas evita maiores problemas e facilita a negociação

Tamanho da FontePAULA MORAIS
pmorais@jornaldacomunidade.com
  Redação Jornal da Comunidade
Cleiton Pena, diretor adjunto da Asmut-DF, ressalta que existem cláusulas nocivas ao comprador no caso de possível rescisão Foto: Gilda DinizCleiton Pena, diretor adjunto da Asmut-DF, ressalta que existem cláusulas nocivas ao comprador no caso de possível rescisão
O momento de decisão da compra de um imóvel sempre gera muita dúvida. Por se tratar
de uma aquisição permanente, é natural que algumas pessoas sintam insegurança na hora
de assinar o contrato. Afinal, alguns critérios da propriedade devem ser verificados
anteriormente, tais como tamanho, local, tipologia, entre outros. A falta de planejamento e
até mesmo conhecimento pode levar à desistência da compra.

Por motivos como inadimplência, arrependimento e até mesmo mudança de região, pode
acontecer do cliente não prosseguir com a aquisição do bem. Portanto é importante saber
que a rescisão do contrato é permitida desde que siga as normas estabelecidas previamente
no contrato junto à construtora, vendedora ou incorporadora, a depender do tipo de
financiamento.

Diante dessa situação, algumas medidas podem ser tomadas para evitar maiores prejuízos.
A partir do momento em que notar a insatisfação com a compra do imóvel, o comprador deve
– imediatamente – buscar os recursos para encontrar a melhor solução.
Previamente estabelecida em contrato com reconhecimento das duas partes envolvidas, a
rescisão é um direito do consumidor e deve ser respeitado por parte da construtora.

Cleiton Pena, diretor adjunto da Associação dos Mutuários e Consumidores de Imóveis do
Distrito Federal (Asmut-DF), esclarece como funciona o processo de rescisão do contrato.
De início, ele destaca que quando a compra é realizada ainda em fase de construção, é
firmado o “contrato de adesão”, o que permite ao cliente aderir às cláusulas previamente
impostas pela construtora, que incluem a possibilidade, inclusive, de desistência.

No entanto, ele deixa claro que as cláusulas estabelecidas sujeitas às condições de rescisão
(penais) são nocivas ao comprador, o que significa que podem chegar à situação prática da
perda total dos valores pagos. “Essas estipulações arbitrárias não devem prevalecer, devendo
o comprador exigir a devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos monetariamente e
de uma única vez, a fim de ver restabelecida a condição inicial da contratação. Evita-se o enriquecimento ilícito da construtora em detrimento do empobrecimento do comprador”,
esclarece.
Pedro Abdala: ''O cliente deve ter conhecimento da multa à qual está sujeito''Foto: Toninho TavaresPedro Abdala: ''O cliente deve ter conhecimento da multa à qual está sujeito''

Causas de rescisão
O diretor explica que entre os motivos provenientes da rescisão de contrato estão
as alterações do plano contratual de pagamento quando o imóvel ainda encontra-se
em fase de construção, o que leva à perda do poder de pagamento das prestações estabelecidas em intervalos de médio e longo prazo. Em seguida, vem o atraso de
entrega do empreendimento por parte da construtora; a falta de compromisso pode
gerar insatisfação aos clientes, motivo suficiente para desistir da compra.

Pena faz um breve alerta sobre as rescisões que acontecem por parte da construtora.
O comprador deve ser indenizado pelas perdas e danos dos prejuízos experimentados
em função do descompromisso da construtora, bem como a devolução do que já foi pago
pelo empreendimento.

planejamento
Pedro Abdala, diretor da Business Brasil Imóveis, comenta que na maioria das vezes a
desistência acontece por falta de planejamento dos clientes. Imóveis que são comprados
na planta tendem a sofrer mais essa condição.

Tendo em vista os cuidados essenciais, o diretor aconselha um planejamento e uma pesquisa
mais abrangente sobre os imóveis. O primeiro passo é fazer uma leitura atenta do contrato.
É por meio dele que as partes ficam resguardadas de qualquer eventualidade, também, pela
má prestação de algum serviço por parte da construtora.

“O cliente deve ficar consciente da multa que está sujeito em caso de rescisão, e qual multa o contratante também pode ter”, ressalta Abdala, frisando que o procedimento não é difícil de
fazer, pois trata-se de um direito do cliente.

Saiba as regras para a utilização do Fundo de Garantia e não perca nenhuma oportunidade de construir seu sonho!


  • Como utilizar o FGTS para moradia?
Para utilizar os recursos da conta vinculada do FGTS na aquisição de moradia própria o proponente deve atender aos seguintes pré-requisitos:
- Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; 
- Não ser titular de financiamento imobiliário ativo, concedido no âmbito do SFH, em qualquer parte do Território Nacional. 
- Não ser proprietário, promitente comprador, cessionário ou usufrutuário de imóvel residencial concluído ou em construção localizado: 
- No município onde exerce sua ocupação principal; 
- Na região metropolitana na qual se situe o município onde exerce sua ocupação principal; 
- Nos municípios limítrofes daquele onde exerce sua ocupação principal; 
- No atual município de residência; 
- No município onde pretende adquirir com o uso do FGTS.
Valor do Imóvel
O valor do imóvel não pde ultrapassar o valor limite de avaliação estabelecido para o âmbito do SFH.
Valor do FGTS
Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes valores:
a) Limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido para as operações no SFH; ou
b) Da avaliação feita pelo agente financeiro; ou
c) De compra e venda.
Interstício mínimo entre utilizações:
Para utilização do FGTS na modalidade de aquisição, o imóvel transacionado não pode ter sido objeto de utilização do FGTS há menos de 03 anos.
Proprietário de fração de imóvel residencial quitado ou financiado, concluído ou em construção:
Pode utilizar o FGTS para adquirir outro imóvel no caso da propriedade da fração ideal ser igual ou inferior a 40% do total do imóvel.
Compra de fração remanescente de imóvel residencial quitado ou financiado, pelo proprietário de fração do mesmo imóvel:
Pode ser utilizado o FGTS para compra da fração remanescente, desde que o adquirente figure na escritura aquisitiva do imóvel ou contrato de financiamento como co-proprietário. Neste caso particular, a detenção de fração ideal pode ultrapassar os 40%.
Proprietário de lotes ou terrenos:
Pode utilizar o FGTS se comprovada a inexistência de edificação, através da apresentação do carnê do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU e matrícula atualizada do imóvel.
Proprietário de imóvel residencial recebido por doação ou herança:
Se o imóvel recebido por doação ou herança estiver gravado com cláusula de usufruto vitalício em favor de terceiros, o seu proprietário pode adquirir outro imóvel com recursos do FGTS.
Construção:
Caso haja um financiamento concedido dentro ou fora do SFH ou de autofinanciamento contratado junto a Cooperativa Habitacional, Companhia de Habitação, Administradora de Consórcio de Imóveis ou por contrato de empreitada, o FGTS pode ser utilizado. O construtor deverá apresentar cronograma de obra.
Aquisição e construção de imóvel misto, destinado à residência e instalação de atividades comerciais:
A utilização de recursos do FGTS na aquisição de imóvel misto é restrita à fração correspondente à unidade residencial.
Localização do imóvel:
- No município onde os adquirentes exerçam a sua ocupação principal ou em município limítrofe ou integrante da região metropolitana; 
- No município em que os adquirentes já residam há pelo menos 1 ano, comprovados por, no mínimo, 2 documentos simultâneos, tais como contrato de aluguel, contas de água, luz, telefone ou gás, recibos de condomínio ou declaração do empregador ou de instituição bancária. 
O atendimento dos requisitos é exigido, também, em relação ao co-adquirente, exceto ao cônjuge.
Cônjuges ou companheiros (as), independentemente do regime de casamento:
Pode ser utilizado o FGTS, desde que o cônjuge ou companheiro (a) que não é o adquirente principal compareça no contrato como co-adquirente.
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...